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quarta-feira, 9 de janeiro de 2013

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME): CONSIDERAÇÕES GERAIS

AIME movida pelo grupo Flávia Serra Galdino contra o prefeito SaLES LIMA PREFEITO ELITO DA CIDADE DE PIANCÓ PARAÍBA.

O QUE É UMA AIME?

A  Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) está prevista nos §§ 10 e 11 do art. 14 da Constituição da República. Trata-se, portanto, de uma ação de caráter constitucional-eleitoral (RAMAYANA, 2007, p. 420, e GOMES, 2008, p. 469).
O período em que a AIME pode ser proposta é preciso: quinze dias após a diplomação, a teor do disposto no § 10 do art. 14 do Texto Constitucional.
QUAL É O SEU PRINCIPAL OBJETIVO?
O objetivo da demanda será sempre a desconstituição do mandato eletivo conquistado com abuso do poder econômico, corrupção ou fraude pelo candidato (GOMES, 2008, p. 469).
Com isso, percebe-se que a Constituição da República, ao prever que a AIME deva ser instruída com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, deixou em aberto esses três conceitos. Coube à doutrina e à jurisprudência delineá-los frente aos princípios do Direito Eleitoral, para extrair deles a melhor interpretação, à vista do grande casuísmo que a técnica utilizada pelo constituinte faz aflorar (COSTA, 2008, p. 408-10; CÂNDIDO, 2008, p. 269, e DECOMAIN, 2004, p. 373).
No entanto, é cediço o entendimento de que a prova do ilícito não precisa ser pré-constituída, bastando um razoável início de provas dos fatos alegados, apto a afastar a eventual arguição de temeridade ou má-fé, prevista no já mencionado § 11 (CÂNDIDO, 2008, p. 270).
COMO SÃO FEITO OS PROCEDIMENTOS?
Quanto ao procedimento a ser emprestado à AIME, constatada a ausência de previsão legal expressa, a doutrina sempre sugeriu a utilização daquele aplicado à Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC), previsto entre os arts. 3º e 16 da Lei Complementar (LC) n. 64/1990, o que acabou sendo admitido pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução n. 21.634/2004 (CÂNDIDO, 2008, p. 271-2).
A AIME pode ser manejada pelo Ministério Público Eleitoral – que, se não for parte, atuará como fiscal da lei – ou por coligações, partidos políticos e candidatos, prevalecendo esse entendimento na doutrina e jurisprudência (CÂNDIDO, 2008, p. 266-7). Apesar da ausência de restrições no Texto Constitucional, não se autoriza ao mero eleitor propor a demanda (VELLOSO, AGRA, 2009, p. 274-5).
De outro lado, figurará, necessariamente, como réu, o candidato eleito e diplomado. Aqui, obviamente, não há discussão.
No entanto, há posicionamentos divergentes quanto à necessidade de formação de litisconsórcio entre o diplomado e seu partido ou coligação, no caso de mandatários proporcionais; entre ele e seu suplente, no caso de senadores; ou entre ele e seu vice, no caso de AIMEs contra os Chefes do Poder Executivo (GOMES, 2008, p. 477-81). Merece prevalecer a tese da desnecessidade apenas na primeira hipótese, conforme argumentação irrepreensível de José Jairo Gomes (2008, p. 480-1).
Por fim, é importante anotarem-se os efeitos da decisão de procedência da AIME.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que, acatada a impugnação, os votos dados ao candidato cassado são anulados (GOMES, 2008, p. 492/7/8). Assim, englobando estes mais da metade dos votos válidos, nova eleição deve ser realizada, por força do disposto no art. 224 do Código Eleitoral. Caso contrário, alça-se o segundo colocado ao cargo.
COMO PROCEDER DIANTE DE UM CANDIDATO CASSADO POR UMA AÇÃO DE UMA AIME?
Com relação ao candidato cassado, há quem diga que este não ficará marcado pela inelegibilidade como sanção pelo ilícito praticado, restringindo-se a reprimenda à perda do cargo, tendo em vista a falta de previsão expressa no Texto Constitucional (VELLOSO, AGRA, 2009, p. 279-80).
Da mesma forma, há quem defenda a tese contrária, mormente em se tratando daquela hipótese anteriormente aventada, em que mais da metade dos votos são anulados e novas eleições devam ser feitas. Argumenta-se que, nesse caso, o mandatário sacado, se não for declarado inelegível, poderá vir a disputar a nova eleição, mesmo tendo dado causa à anulação da disputa original (COSTA, 2008, p. 401-7).


 http://www.tre-sc.jus.br

 CASO SALES LIMA:
 O prefeito eleito Sales Lima é acusado pela oposição que é liderada pelo grupo politico de Flávia Serra Galdino, encontrou varias irregularidades da campanha do seu concorrente que teve apoio das autoridades da cidade de Piancó, dentre se encontra de acordo com o ministerio público: CNPJ falsifificado sem ter inscrição estadual, prestação de conta irregular, compra de votos, dentre outras coisas supostamente apresentada pelos advogados da prefeita que veio a perder o pleito de 2012, que indicou Neguinha Tomaz e o seu Vice Zé Geraldo para distar aquelas eeições referente ao mês de outubro de 2012. No entanto o ministerio público acionou a pedido da coligação do partido "continuando em boas mãos" moveu uma AIJE (Ação de investigação da Justiça Eleitoral) contra o atual prefeito Sales Limas, onde a mesma recolheu broches, santinhos, folder, Banners, dentre outros materiais que comprovam tais irregularidades e inclusive um show de grande porte com Dojival Dantas, que vedado pela justiça eleitoral que caracteriza também compra de votos. Veja o video abaixo:


Por esses motivos o prefeito Sales Lima sob as ordens de seus advogados se ausentou para assinar a AIME (Ação de investigação de mandato elitoral), e o mesmo ainda não assinou tal processo enviado para ELE. Mas em breve o mesmo estará assinando, senão caberá outro meio que será enviar a AIME diretamente para o TER-PB mesmo sem a sua referida assinatura, e com certeza o mesmo poderá se prejudicar com tal recusa. E corre o boato pelas e pelos programas radiofonicos o nome tão conhecidos por todos que é a" PAPA". Pois, ou papa, ou angu, eles penam que não dão em nada.  mas por que estão com certo medo e por que não trouxeram de novo as melhores e mais animadas bandas de atrações e por que não fizeram tanta manisfestação pelas ruas de piancó em plena posse? Se estão agindo dessa forma, é por que eles tem algo a temer.O Tempo dirá quem terá razão se é Flávia ou Sales Lima que caberá a Justiça decidir os fatos que por ora expomos aqui nesse blog "Piancó Verdade".

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